Como gestor ou empresário, você deve estar sempre atento a todos os prazos, declarações e obrigações reguladas pelo governo a fim de garantir o pleno funcionamento de sua empresa.

 

Por isso lhe pergunto: você está a par de suas obrigações acessórias? Sabe o que é a DME e se precisa prestar essa informação?

 

Em novembro do ano passado, por meio da Instrução Normativa nº 1761 11/201, a Receita Federal criou uma obrigação acessória (um trâmite burocrático que serve como base para o pagamento de tributos e futuras fiscalizações) relacionada aos pagamentos de operações com moeda em espécie, a DME (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie).

 

“Mas quem precisa fazer essa declaração?”, você pode estar se perguntando. Apenas quem é Pessoa Física ou Jurídica e recebe valores em espéciedecorrentes de:

 

 

Se esse é seu caso, pode prestar essa informação à Receita por meio de formulário eletrônico (cartão e-CPF ou e-CNPJ).

 

Vale ressaltar que, caso omita informações ou preste-as de forma inexata ou incompleta, a pessoa física ou jurídica ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação, respectivamente.

 

P.S.: É importante ressaltar que a obrigação relativa à DME não se aplica a operações realizadas em instituições financeiras, tampouco em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Apenas transação em dinheiro.

 

Acha que pode se enquadrar nesse perfil de obrigatoriedade, mas ainda tem dúvidas? Nossos especialistas criaram exemplos para você entender melhor como a DME funciona:

 

1- Você vendeu uma casa e/ou um apartamento para seu cliente e recebeu o valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em determinado dia do mês (ou mesmo que inferior, o limite tenha sido atingido em razão de outras operações deste mesmo cliente realizadas no mês). Esse recebimento deve ser informado na DME.

 

2- Você vendeu um único imóvel para três pessoas e essa operação tem montante igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) liquidado com moeda em espécie.

Nesse caso, faz-se necessário o envio de uma DME para a operação, informando, no mesmo formulário eletrônico, todos os três adquirentes.

 

Fica a critério do contribuinte prestar essa informação a RFB ou delegar a função ao contador, mediante honorários previamente acordados. Vale ressaltar que a DME é uma exigência atípica às movimentações mensais das empresas, pois tratam-se exclusivamente de transações em ESPÉCIE, ou seja não movimentadas em bancos oficiais.

 

A obrigatoriedade desta declaração já está em validade de execução desde JANEIRO/2018. Você se enquadra nesses critérios, mas ainda não iniciou a prestação de informação?  Conheça nossa assessoria jurídico-financeira. Temos um time de especialistas a postos para ajudar você e sua empresa.

 

Agende uma reunião: (85) 3047-2990 / 3264-6395

Av. Santos Dumont, 3131, SL 1419 – Aldeota

 

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