Em novembro do ano passado, através da Lei Complementar n° 241 de 22/11/2017, a Prefeitura de Fortaleza alterou o Código Tributário Municipal, aumentando a taxa de cobrança e renovação dos alvarás de construção, funcionamento e licenciamento ambiental de estabelecimentos comerciais, valores pagos pelos empreendedores para manter seus negócios operando regularmente.

Na taxa de licença para funcionamento, por exemplo, a nova regra determina que:

▪ Estabelecimentos com até 40 m² devam pagar R$ 230 para obter a permissão;

▪ Aqueles que possuem área superior a 40 m² devem pagar, além da taxa de R$ 230, o valor de R$ 6,50 por m² excedente;

▪ O limite de cobrança é de R$ 15 mil, incluindo o valor sobre a área excedente.

As regras estão valendo desde o mês de fevereiro e de acordo com elas, a cobrança passará a ser realizada anualmente.

 

Veja como ficam algumas das cobranças de acordo com o novo documento:

▪ Art 323

Antes da LC 241

A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no art. 322 deste Código, atendidas as condições de localização segundo o Plano Diretor, e as exigências da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes.

Depois da LC 241

A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no art. 322 deste Código, atendidas as condições de localização segundo a legislação urbanística do Município.

 

▪ §1°

Antes da LC 241

A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudanças de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada.  (…)

Depois da LC 241

 

▪ Art 325

Antes da LC 241

O lançamento da taxa será efetuado com base no anexo II, considerando a área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade ou com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.

Depois da LC 241

A taxa será determinada com base na área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade ou com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pelos órgãos municiais competentes, observado os seguintes parâmetros:

III – Estabelecimento com área construída de até 40 m², o valor da taxa será de R$ 230,00;

IV – Estabelecimento com área superior a 40 m², o valor da taxa será de R$ 230,00 acrescido de R$ 6,50 por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 15.000,00;

V – No licenciamento para localização e funcionamento de atividades temporárias, a taxa será cobrada com base na tabela I do Anexo II deste Código.

 

Para empresas que possuem o Alvará de funcionamento no formato de definitivo também será preciso renovar sua licença para atender às novas regras, sob pena de fiscalização pelo órgão competente e eventual Autuação Fiscal.

Embora não haja prazo definido em lei para tal mudança, a PMF já pode aplicar sanções já que a Lei encontra-se vigente.

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