Em novembro do ano passado, através da Lei Complementar n° 241 de 22/11/2017, a Prefeitura de Fortaleza alterou o Código Tributário Municipal, aumentando a taxa de cobrança e renovação dos alvarás de construção, funcionamento e licenciamento ambiental de estabelecimentos comerciais, valores pagos pelos empreendedores para manter seus negócios operando regularmente.
Na taxa de licença para funcionamento, por exemplo, a nova regra determina que:
▪ Estabelecimentos com até 40 m² devam pagar R$ 230 para obter a permissão;
▪ Aqueles que possuem área superior a 40 m² devem pagar, além da taxa de R$ 230, o valor de R$ 6,50 por m² excedente;
▪ O limite de cobrança é de R$ 15 mil, incluindo o valor sobre a área excedente.
As regras estão valendo desde o mês de fevereiro e de acordo com elas, a cobrança passará a ser realizada anualmente.
Veja como ficam algumas das cobranças de acordo com o novo documento:
▪ Art 323
Antes da LC 241
A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no art. 322 deste Código, atendidas as condições de localização segundo o Plano Diretor, e as exigências da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, à higiene, à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e aos costumes.
Depois da LC 241
A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município no licenciamento obrigatório dos estabelecimentos e atividades mencionadas no art. 322 deste Código, atendidas as condições de localização segundo a legislação urbanística do Município.
▪ §1°
Antes da LC 241
A taxa será cobrada no licenciamento inicial e sempre que houver mudanças de endereço, alteração de área, de atividade ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica licenciada. (…)
Depois da LC 241
- 1° A taxa será cobrada no licenciamento inicial e será renovada:
- Anualmente;
- Sempre que houver alteração da área do imóvel utilizado, modificação de endereço, de atividade econômica licenciada ou da razão social da pessoa licenciada. (…)
▪ Art 325
Antes da LC 241
O lançamento da taxa será efetuado com base no anexo II, considerando a área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade ou com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária.
Depois da LC 241
A taxa será determinada com base na área construída do imóvel destinado ao estabelecimento, a área utilizada na atividade ou com base nos elementos existentes nos cadastros municipais e declarados pelo contribuinte ou apurados pelos órgãos municiais competentes, observado os seguintes parâmetros:
III – Estabelecimento com área construída de até 40 m², o valor da taxa será de R$ 230,00;
IV – Estabelecimento com área superior a 40 m², o valor da taxa será de R$ 230,00 acrescido de R$ 6,50 por cada metro quadrado excedente, até o limite de R$ 15.000,00;
V – No licenciamento para localização e funcionamento de atividades temporárias, a taxa será cobrada com base na tabela I do Anexo II deste Código.
Para empresas que possuem o Alvará de funcionamento no formato de definitivo também será preciso renovar sua licença para atender às novas regras, sob pena de fiscalização pelo órgão competente e eventual Autuação Fiscal.
Embora não haja prazo definido em lei para tal mudança, a PMF já pode aplicar sanções já que a Lei encontra-se vigente.
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