A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) é uma estrutura de segurança do trabalho regulamentada pela Norma Regulamentadora Nº 05.

Ela atua no sentido de por em prática em empresas e organizações atitudes e equipamentos que colaborem para a manutenção da saúde dos trabalhadores e prevenção contra acidentes de trabalho.

É formada por representantes dos empregados e do empregador e concilia as atividades desenvolvidas em uma empresa com o bem estar dos funcionários.

Agora você deve estar se perguntando “minha empresa deve ter uma CIPA?”. Veja as categorias que se enquadram:

“Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.”

*Aqui, a admissão de empregados se dá dentro da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

▪ Obrigatoriedade:

Empresas públicas ou privadas que possuem quadro de empregados registrados com número superior a 19, devidamente registrado pela CLT, devem constituir a CIPA obrigatoriamente, de acordo com o enquadramento disposto no Anexo I e II da NR, aprovado pela Portaria n 3.214/78 e em conformidade com o Decreto n 4552/2002 e artigo 163 da CLT.

Acha que pode se enquadrar nesse perfil de obrigatoriedade, mas ainda tem dúvidas? Veja o exemplo abaixo:

O CNAE 49.40-0, de atividade de transporte, pertence ao grupo C24, do Anexo II da NR5.

O grupo C24, consta na tabela do Anexo I, com a obrigatoriedade de constituir a CIPA, com um efetivo e um suplente, a partir de 20 empregados no estabelecimento, disposto no Anexo I, da referida NR5. 

▪ Empreiteiras e empresas prestadoras de serviços:

Para o Ministério do trabalho, quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação da NR 5, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

▪ Exceções à regra da obrigatoriedade pelo número de contratados pela CLT

Uma clinica médica que tem em seu quadro de funcionários mais de 20 empregados, está imediatamente obrigada a implantar a CIPA no seu estabelecimento.

Porém, se em sua sede houver apenas 8 pessoas trabalhando e os demais estiverem designados a locais diferentes (UPAS ou outros hospitais, por exemplo) fica desobrigada a sua implantação.

➡ Em um caso como o do exemplo acima, o ministério segue a resolução de que apenas 1 dos 8 trabalhadores seja treinado para fiscalizar a aplicação das Normas de Segurança do Trabalho.

Aqui na Cronemberger costumamos orientar nossos clientes a entrar em contato com um profissional Técnico da Segurança do Trabalho para avaliar e estabelecer os procedimentos de implantação da CIPA, conforme a lei.

Ainda tem dúvidas? Deseja contratar uma consultoria? Fale conosco!  Temos um time de especialistas a postos para ajudar você e sua empresa.

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